
A entrada do pacote anticrime e a alteração da fração para progressão de regime
Com a vigência da Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, o apenado somente deverá ter indicada, em seu Relatório da Situação Processual Executória, a fração de 60% para progressão de regime caso seja reincidente específico em crime hediondo.
Caso contrário, isto é, tratando-se de reincidência genérica, deve ser aplicada a fração de 40% ou, em caso de crime hediondo com resultado morte, a fração de 50%.
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
Repercussão geral no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Processo Penal. Execução.
1. Progressão de regime prisional. Condenado por crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, reincidente por crime comum, ou seja, não específico. Art. 112, incisos V, VI e VII, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, Pacote Anticrime.
2. Princípio da legalidade, art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal: taxatividade e interpretação mais benéfica ao réu. Retroatividade da norma mais benéfica ao réu, art. 5º, XL, da Constituição Federal. Repercussão geral reconhecida.
3. A leitura dos dispositivos legais, art. 112 e incisos da LEP, atinentes à progressão de regime, permite constatar a existência de verdadeiro vácuo normativo. Referida legislação não disciplinou, de forma expressa, a fração para progressão do condenado por crime hediondo ou equiparado reincidente em crime comum.
4. Diante da lacuna legislativa, não se pode admitir a aplicação de norma mais gravosa a partir de interpretação prejudicial ao réu. Tendo em vista a ausência de previsão aplicável a apenados condenados por crimes hediondos ou equiparados, mas reincidentes genéricos, ou seja, com condenação anterior por crime não hediondo ou equiparado, deve-se integrar a norma a partir de interpretação em benefício do réu, já que é vedada a analogia in malam partem.
5. A Lei nº 13.964/2019, Pacote Anticrime, resultou em tratamento mais benéfico a condenados por crime hediondo, sem resultado morte, reincidentes não específicos. Nesse cenário, a norma mais benéfica deve retroagir mesmo para fatos criminosos passados.
6. Julgamento do mérito por reafirmação de jurisprudência: RHC 200.879/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, por unanimidade, DJe 14/06/2021; RHC 196.810 AgR/SC, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, por maioria, DJe 25/06/2021; RHC 198.156 AgR/SC, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, por maioria, DJe 25/06/2021; ARE 1.330.176/SC, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática, DJe 06/08/2021; HC 202.691/SP, Rel. Min. Nunes Marques, decisão monocrática, DJe 06/08/2021; HC 193.187/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe 25/05/2021.
7. Agravo no recurso extraordinário provido para conhecer, mas não prover, o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal.
8. Fixação da tese:
“Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal, art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60%, inciso VII, aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP, lapso temporal de 40%, ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico.”
ARE 1327963 RG, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2021, Processo Eletrônico, Repercussão Geral, Mérito, DJe-025, divulgado em 10/02/2023, publicado em 13/02/2023.
Portanto, é necessário muito cuidado na verificação do relatório, pois o familiar pode já ter atingido o requisito objetivo para a progressão de regime e, ainda assim, permanecer preso por erro na aplicação da fração correta.
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