
A entrada do pacote anticrime e a alteração da fração para progressão de regime
Com a vigência da Lei 13.964 (pacote anticrime) o apenado só terá em
seu Relatório da Situação Processual Executória (automação) a fração de 60% para progressão de regime caso seja reincidente específico em crime hediondo. Caso contrário, isto é reincidência genérica, aplica-se 40% ou 50%- em caso de crime com resultado morte. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF):
Repercussão geral no recurso extraordinário com agravo.
Constitucional. Processo Penal. Execução. 2. Progressão de
regime prisional. Condenado por crime hediondo ou
equiparado, sem resultado morte, reincidente por crime comum
(não específico). Art. 112, incisos V, VI e VII, da Lei de
Execução Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019
(Pacote Anticrime). 3. Princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX,
CF): taxatividade e interpretação mais benéfica ao réu.
Retroatividade da norma mais benéfica ao réu (art. 5º, XL, CF).
Repercussão geral reconhecida. 4. A leitura dos dispositivos
legais (art. 112 e incisos, LEP) atinentes à progressão de
regime permite constatar a existência de verdadeiro vácuo
normativo. Referida legislação não disciplinou, de forma
expressa, a fração para progressão do condenado por crime
hediondo ou equiparado reincidente em crime comum. 5.
Diante da lacuna legislativa, não se pode admitir a aplicação
de norma mais gravosa a partir de interpretação prejudicial ao
réu. Tendo em vista a ausência de previsão aplicável a
apenados condenados por crimes hediondos ou equiparados,
mas reincidentes genéricos (condenação anterior por crime
não hediondo ou equiparado), deve-se integrar a norma a
partir de interpretação em benefício do réu, já que vedada a
analogia in malam partem. 6. A Lei 13.964/19 (Pacote
Anticrime) resultou em tratamento mais benéfico a condenados
por crime hediondo, sem resultado morte, reincidentes não
específicos. Nesse cenário, a norma mais benéfica deve
retroagir mesmo para fatos criminosos passados. 7.
Julgamento do mérito por reafirmação de jurisprudência: RHC
200.879/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, por
unanimidade, DJe 14.6.2021; RHC 196.810 AgR/SC, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, por maioria, DJe 25.6.2021;
RHC 198.156 AgR/SC, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma,
por maioria, DJe 25.6.2021; ARE 1.330.176/SC, Rel. Min.
Edson Fachin, decisão monocrática, DJe 6.8.2021; HC
202.691/SP, Rel. Min. Nunes Marques, decisão monocrática,
DJe 6.8.2021; HC 193.187/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
decisão monocrática, DJe 25.5.2021. 8. Agravo no recurso
extraordinário provido para conhecer mas não prover o recurso
extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal. 9.
Fixação da tese: “Tendo em vista a legalidade e a taxatividade
da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida
pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a
incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados
reincidentes não específicos para o fim de progressão de
regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in
bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V
do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado
por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte
reincidente não específico.”
(ARE 1327963 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 16-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-025 DIVULG
10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023)
Portanto, tem que haver muito cuidado na verificação do relatório, pois, o familiar pode ter atingido o requisito objetivo e estar lá por um erro judiciário.
Precisa de Orientação Jurídica?
Agende uma consulta estratégica com nossa equipe especializada.
