
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) mudou o entendimento em prejuízo ao réu em relação ao tráfico privilegiado
STJ altera entendimento sobre o tráfico privilegiado, trazendo nova interpretação que pode resultar em maior rigor na aplicação do benefício previsto para determinados réus.
Recentemente a Terceira Seção do STJ admitiu que a quantidade de droga por si só pode afastar o tráfico privilegiado.
Tratando-se de quantidade elevada de entorpecentes, mesmo que o réu seja primário, ele pode ter contra si o afastamento do tráfico privilegiado.
Antes, a quantidade e a natureza deveriam ser analisadas em conjunto para definir se o tráfico privilegiado poderia ser afastado, com esse novo entendimento mudou em prejuízo ao réu.
A quantidade de drogas podia ser considerada para elevar a pena-base ou para definir a fração de redução de pena, mas tão somente para isso.
A defesa ainda pode trabalhar com outros elementos, como: ausência de antecedentes criminais, ausência de equipamentos que configurem a traficância habitual, ausência de participação em organização criminosa; contudo, agora ficou bem mais difícil para a defesa.
O tráfico privilegiado nada mais é do que uma forma de separar o traficante habitual do traficante que está dentro de uma facção.
O Tema 1.154 e o Tema 1.241, que tratam da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da lei de drogas. A tese acolhida foi proposta pelo ministro Joel Ilan Paciornik.
"A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou do pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da lei de drogas.
Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade de drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto, como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa."
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