
A gravidade em abstrata do delito pode por si só fixar o regime inicial mais severo para cumprimento de pena?
Conforme a súmula 718 do STF (Superior Tribunal Federal), a opinião do juiz referente a gravidade abstrata do delito não pode por si só estabelecer regime mais gravoso ao apenado do que aquela estabelecida na lei.
Nesta mesma linha de raciocínio, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), anteriormente, já tinha estabelecido a Súmula 718, a qual determinou: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.”
Um detalhe interessante é que o STJ entendeu à época que o fator determinante é a pena-base no mínimo legal, pois, é na pena-base que o juiz analisa os seguintes critérios: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, os motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima. Ou seja, analisando todos esses critérios e verificando que em todos eles não houve fato determinante para o aumento da pena, não pode o juiz fixar regime inicial mais gravoso apenas porque o delito em abstrato é grave.
Exemplificando: o réu é primário e não possui maus antecedentes; pena fixada em 8 anos, não pode o juiz fixar o regime inicial fechado para cumprimento de pena apenas pelo fato do crime ser muito grave na visão dele ou da sociedade, deve ser estabelecido o regime semiaberto no caso.
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