
A validade dos prints de whatsapp no processo criminal
No julgamento do AgRg no AREsp 2.967.267-SC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os prints de whatsapp feitos por particular, são válidos desde que sejam confirmados em juízo e não haja indício de modificação. Conforme pode ser verificado na decisão proferida:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. PREMISSAS FÁTICAS. PROVA DIGITAL. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONCEDIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
(…)
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A distinção entre provas digitais colhidas por autoridade policial e por particulares foi realizada exclusivamente no âmbito do cotejo analítico próprio do juízo de admissibilidade do dissídio jurisprudencial, não constituindo fundamento determinante do acórdão embargado.
8. A ausência de similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas apresentados, bem como a não demonstração do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para prestar esclarecimentos, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento.
Tese de julgamento:
(...)
A distinção entre provas digitais colhidas por autoridade policial e por particulares, mencionada no acórdão embargado, deve ser compreendida como casuística e vinculada aos elementos concretos do precedente invocado como paradigma, não constituindo critério jurídico preestabelecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.029, §1º; CF/1988, art. 105, III, "c";
CPP, art. 158-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.601.791/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025;
STJ, AgRg no REsp 2.118.472/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
O mesmo não vale para a autoridade policial que possui acesso ao whatsapp do réu, devendo manter um rigor técnico-metodológico, sob pena de violação a cadeia de custódia da prova.
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